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Rescisória. Honorários. Necessidade de litisconsórcio com advogado.

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02 de agosto, 2017

Recurso especial. Direito civil e processual civil. Ação Rescisória. Legitimidade passiva. Litisconsórcio passivo necessário entre aquele que figurou como parte no processo e o advogado em favor de quem constituídos honorários sucumbenciais.
1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.
3. Recurso especial provido. STJ, 3ª T., REsp 1.651.057-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2017, DJe 26/5/2017. Inf. 605.

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