Remoção provisória para acompanhamento de cônjuge. Conversão em remoção definitiva.
Servidora pública federal. Remoção provisória para acompanhamento de cônjuge. Conversão em remoção definitiva. Indeferimento administrativo fundado na natureza do deslocamento do cônjuge. Ato praticado a pedido. Inexistência de direito subjetivo. Interpretação restritiva do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990. Proteção à família.
A concessão de remoção para acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990, exige, como pressuposto legal, o deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, ou seja, de ofício. No caso, a servidora foi removida provisoriamente por força de decisão judicial que garantiu a licença prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, para acompanhar o cônjuge em exercício em outra localidade. Entretanto, os documentos indicam que a fixação da lotação do cônjuge decorreu de pedido motivado por razões de saúde familiar, e não por necessidade do serviço, o que descaracteriza a hipótese de remoção ex-officio. Em casos dessa natureza, a jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, a, configura ato vinculado apenas quando o deslocamento do cônjuge ocorrer de ofício. Contudo, considerando que não houve alteração da licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório (art. 84 da Lei 8.112/1990), pela Nota Técnica Sei 66/2024/MF, o entendimento aqui adotado não viola o mandamento constitucional de proteção à família, enraizado no art. 226 da Constituição Federal, medida de alto e sensível alcance social. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 1034795-92.2024.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), em sessão virtual realizada no período de 14 a 18/07/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 746.