Reinclusão da autora no FUSEX. Dependência do militar. Critérios avaliados ao tempo da morte do militar.

Administrativo. Agravo de instrumento. Reinclusão da autora no FUSEX. Dependência do militar. Critérios avaliados ao tempo da morte do militar. Recurso provido.
1. Com efeito, o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) se mantém com recursos extraorçamentários oriundos de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, como também de pensionistas dos militares. Esses recursos são destinados a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários desse fundo.
2. A controvérsia dos autos diz respeito a definir se as autoras, beneficiárias de pensão por morte cujo instituidor é militar, têm direito a constar como dependentes, para o fim de serem mantidas como beneficiárias do FUSEx. Não diz respeito, portanto, à condição de pensionistas que as autoras ostentam, mas, sim, ao direito à reinclusão no FUSEx.
3. Acerca de tal questão, é possível constatar que: (1) a dependência do militar para o fim de percebimento da pensão justifica, igualmente, que faça jus ao benefício do plano de saúde em questão; e (2) os critérios que definem tal dependência, tanto no que diz respeito à pensão quanto no que diz respeito ao benefício do plano de saúde, devem ser aqueles ao tempo da morte.
4. A filha solteira do militar é considerada dependente dos proventos do pai “desde que não receba remuneração”, nos termos do art. 50, § 2º, inc. III, do Estatuto dos Militares. Ressalta-se que a pensão militar não é considerada remuneração, sendo uma espécie de continuidade dos proventos do militar após o óbito deste, conforme disposto no § 4º do art. 50 do da Lei 6.880/80.
5. Ocorre que o motivo para a exclusão não é a existência de renda, mas sim a perda da condição de solteira. Nesse sentido, verifica-se que a autora se qualifica como divorciada na inicial e na procuração, não se enquadrando na condição de dependência estabelecida pelo art. 50, § 2º, inc. III, da Lei nº 6.880/80, de modo que não fazem jus à reinclusão como beneficiárias da assistência médico-hospitalar. TRF4, AI Nº 5031327-54.2022.4.04.0000, 3ª T, Des Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 03.04.2023. Boletim Jurídico nº 241/TRF4.

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