Regime de previdência complementar. Servidor egresso de outro ente federativo.
Direito administrativo e previdenciário. Mandado de segurança. Regime de previdência complementar. Servidor egresso de outro ente federativo. Direito de opção. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e do chefe do Departamento de Aposentadorias, Pensões e Exonerações, objetivando o reconhecimento da data de ingresso originária no serviço público estadual como marco para fins previdenciários, permitindo a opção pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012. A sentença concedeu parcialmente a segurança, e a UFFS interpôs apelação alegando inadequação da via eleita, ausência de ato coator, necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1071 do STF, interrupção do vínculo previdenciário e violação da autonomia federativa, além de requerer, subsidiariamente, o condicionamento da eficácia da sentença ao recolhimento de diferenças contributivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da via eleita para a matéria; (ii) a interpretação do termo ingressado no serviço público (art. 40, § 16, da CF) para fins de opção pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012, para servidor egresso de outro ente federativo sem quebra de vínculo; (iii) a existência de interrupção do vínculo previdenciário devido à licença sem remuneração; e (iv) a possibilidade de condicionar a eficácia da sentença ao recolhimento de diferenças contributivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via eleita é adequada, pois a matéria discutida prescinde de dilação probatória, sendo a existência do direito líquido e certo uma questão de mérito.
4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido do impetrante, com base na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 50/2022, não prevalece. O impetrante, servidor público estadual desde 2002 e que ingressou no serviço público federal em 2015 sem rompimento de vínculo, possui o direito de ser incluído no regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012, com a faculdade de optar pelo novo regime.
5. O art. 40, § 16, da CF e a Lei nº 12.618/2012 não fazem distinção quanto à esfera federativa de origem do vínculo para fins de opção pelo regime previdenciário anterior, conforme jurisprudência do STJ.
6. A licença sem vencimentos não rompe o vínculo jurídico do servidor com a Administração, apenas o suspende, não caracterizando quebra de continuidade do serviço público, conforme entendimento do STF.
7. A pendência de julgamento do Tema 1071 do STF não obsta a apreciação do feito, ante a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos correlatos.
8. O pedido da apelante de condicionar a eficácia da sentença ao recolhimento de diferenças contributivas não procede, pois a controvérsia do mandado de segurança se limita à legalidade do ato administrativo impugnado. Questões de custeio ou débito contributivo são de natureza patrimonial e extrapolam os limites objetivos do mandado de segurança, devendo ser tratadas em procedimento administrativo ou via judicial própria.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
TRF4, AC Nº 5003879-29.2025.4.04.7202, 11ª T, Des Federal Ana Cristina Ferro Blasi, por maioria, juntado aos autos em 10.09.2026. Boletim Jurídico nº 275