Redução de jornada para cuidados do filho com deficiência. Empregada celetista da EBSERH.
Redução de jornada para cuidados do filho com deficiência. Empregada celetista da EBSERH. Ausência de previsão legal ou contratual. Norma interna que condiciona a redução à diminuição proporcional da remuneração.
Trata-se de recurso interposto visando à redução de 50% de jornada de trabalho da parte, sem redução da remuneração nem compensação de horas, para acompanhamento terapêutico de filho com deficiência. Na hipótese, a impetrante é regida pela CLT, não se lhe aplicando as disposições do art. 98 da Lei 8.112/1990, as quais são restritas a servidores públicos estatutários. A Norma Interna SEI 5/2023, editada pela própria EBSERH, admite a possibilidade de redução da jornada para empregados com dependentes com deficiência, condicionando-a, entretanto, à correspondente redução proporcional da remuneração. Inexistindo amparo legal, contratual ou regulamentar à pretensão da impetrante, revela-se legítima a conduta administrativa da EBSERH ao condicionar a redução da jornada à proporcional diminuição salarial, em conformidade com o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal. A ausência de demonstração de conflito concreto e comprovado, entre os horários de atendimento médico do dependente e a jornada de trabalho da impetrante, afasta a configuração de direito líquido e certo, necessário à concessão da segurança. A organização da jornada funcional insere-se na esfera de discricionariedade administrativa, não sendo possível ao Poder Judiciário substituí-la, na ausência de ilegalidade ou abuso de poder devidamente comprovados. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 1014045-96.2024.4.01.3100 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 25 a 29/08/2025.