Prova de concurso público. Universidade federal. Aplicação do novo Código de Processo Civil à questão da prova.
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19 de julho, 2016
Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Prova de concurso público. Universidade federal. Aplicação do novo Código de Processo Civil à questão da prova.
1. Tratando-se de concurso mediante o qual se pretende selecionar docente para atuar no campo de conhecimento de Prática Jurídica Civil e Penal, parece claro que demandado conhecimento sobre Direito processual, o que pressupõe domínio das questões relacionadas ao Direito intertemporal, a propósito objeto de disposições específicas tanto no Código de 1973 como no de 2015. Não se pode presumir que o concurso estivesse a exigir apenas conhecimento acerca do novo Código de Processo Civil, certo que as questões relacionadas ao Código de Processo Civil de 1973 certamente vão ser objeto de discussão por longo tempo no contencioso judicial.
2. É conhecida a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que desnecessária previsão editalícia que defina exaustivamente as normas que poderão ser objeto de questionamento (MS 30.860, rel. Min. Luiz Fux, DJe 06.11.2012). O fato de a banca admitir mais de uma resposta para questão discursiva não acarreta reconhecimento da aventada mácula, pois o que se busca na seleção é a aferição de conhecimento do candidato, o que, em muitas situações permite diferentes enfoques, desde que adotadas posições razoáveis e amparadas, em tese, no ordenamento jurídico.
3. O fato de o “gabarito” da prova escrita ser divulgado posteriormente à correção, não implica, em primeira análise, qualquer contrariedade ao previsto no edital (cujos termos não foram atempadamente impugnados). Ademais, em questões discursivas, frequentemente, não há uma única resposta correta, em termos absolutos, de forma que os critérios de avaliação apresentam certo grau de subjetividade, e é justamente por isso que a banca deve ser composta por uma quantidade razoável de avaliadores, a fim de minimizar discrepâncias nos critérios avaliativos. TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5011741-41.2016.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 12.05.2016, Revista 169.