Professor universitário. Casal homoafetivo. Guarda provisória para fins de adoção. Licença-adotante.

Direito administrativo e processual civil. Remessa necessária e apelação cível. Servidor público civil. Professor universitário. Casal homoafetivo. Guarda provisória para fins de adoção. Licença-adotante. Direito reconhecido. Extensão temporal. Aplicação da legislação vigente à época dos fatos. Dano moral não configurado. Mero indeferimento administrativo fundamentado. Sucumbência recíproca mantida. Impugnação à gratuidade de justiça em contrarrazões não conhecida. Remessa necessária e recurso desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta por K. R. S. G. O. contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada contra a Universidade Federal do Pará (UFPA) para conceder o gozo de licença-adotante pelo prazo de 30 dias, abatidos os 5 dias usufruídos a título de licença-paternidade, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca.
2. O autor, servidor público docente, obteve a guarda provisória de menor com 4 anos e 9 meses de idade conjuntamente com seu companheiro e requereu administrativamente a licença-adotante, a qual foi indeferida pela autarquia sob o fundamento de que o benefício se restringia a servidoras do sexo feminino. Em suas razões recursais, sustenta ter sofrido conduta discriminatória e preconceituosa que ensejou abalo psíquico ao núcleo familiar, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos e pela atribuição exclusiva dos ônus sucumbenciais à ré com base no princípio da causalidade.
3. A UFPA apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença e suscitou, incidentalmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o servidor público do sexo masculino integrante de união homoafetiva faz jus à licença-adotante no prazo fixado pela legislação vigente ao tempo da concessão da guarda; (ii) saber se o indeferimento do pedido na via administrativa fundamentado em interpretação literal do texto normativo gera dever de indenizar por dano moral; (iii) saber se a sucumbência deve ser atribuída exclusivamente à parte ré; e (iv) saber se é cabível a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulada exclusivamente em sede de contrarrazões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O servidor público que obtém guarda provisória para fins de adoção faz jus à licença-adotante independentemente do sexo do requerente e da orientação sexual da entidade familiar, cabendo observar a extensão temporal prevista no art. 210 da Lei nº 8.112/1990 vigente à época do fato gerador.
6. O mero indeferimento de pleito funcional fundamentado em pareceres jurídicos formais não gera dano moral presumido, sob pena de indevida banalização do instituto da responsabilidade civil objetiva do Estado.
7. Correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando constatado que a parte autora decaiu integralmente do pedido indenizatório e obteve apenas fração da pretensão funcional deduzida.
8. As contrarrazões recursais constituem via inadequada para buscar a reforma de decisão interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça em primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: “1. É devida a licença-adotante ao servidor público do sexo masculino que obtém a guarda provisória para fins de adoção no âmbito de união homoafetiva, observados os prazos da legislação regente aplicável à época do fato gerador. 2. O indeferimento administrativo de benefício funcional calcado em interpretação estrita da legislação regente não configura, por si só, dano moral indenizável.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 227; Lei nº 8.112/1990, art. 210; CPC, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011; STF, ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011; STF, RE 778.889, Tema 782, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2016; TRF1, AMS 0008493-92.2014.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Segunda Turma, PJe 16/08/2023.
TRF 1ªR., ApelRemNec 0037377-86.2014.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, unânime, em sessão virtual de 24/08 a 28/08/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 790.

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