Professor de magistério superior. Progressão na carreira obtida em instituição de ensino superior diversa da atual.
Professor de magistério superior. Progressão na carreira obtida em instituição de ensino superior diversa da atual. Pretensão de manutenção do nível anterior mais elevado. Inviabilidade. Precedentes do STJ.
A jurisprudência consolidada do STJ orienta-se no sentido de que, “para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. Outrossim, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior. Desse modo, a manutenção do vínculo com o serviço público não assegura ao servidor o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, da qual se desvinculou. Após a aprovação em concurso público e a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de magistério superior, foi inaugurado um novo vínculo com a instituição de ensino (nova investidura). Consequentemente, o ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo, consoante estabelece a Lei 12.772/2012:“Art. 8º. O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos”. Unânime. TRF 1ªR., 2ª T., Ap 0058394-97.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em 06/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 718/TRF1.