Professor de magistério superior. Progressão funcional. Aceleração da promoção.
Servidor público federal. Professor de magistério superior. Progressão funcional. Aceleração da promoção. Aproveitamento do tempo em instituição de ensino diversa. Impossibilidade. Quadro funcional distinto. Ingresso no novo cargo após o marco temporal. Enquadramento na classe inicial. Provimento originário.
A discussão apresentada refere-se ao suposto direito da parte à promoção acelerada no cargo de professor do adjunto com aproveitamento do tempo em instituição de ensino superior diversa.
A carreira de Magistério Superior, inicialmente reestruturada pela Lei n. 11.344/2006, sofreu as alterações trazidas pela Lei n. 12.772/2012 (também alterada pela Lei n. 12.863/2013).
Tem-se que, apesar de existir uma carreira nacional de Professor do Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes a ela pertencentes possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição.
No caso em análise, o trânsito da parte autora por duas universidades diversas (a parte ingressou na carreira do magistério superior na UFFS em 2012, e em de 2017 ingressou da UFRGS) ocorreu sem solução de continuidade de seu vínculo com a Administração Pública Federal, pois cada nomeação subsequente teria sido precedida de correspondente pedido de vacância no cargo anterior.
Contudo, isso não autoriza, por si só, que possa a parte recorrida levar para o cargo atual os enquadramentos funcionais anteriormente obtidos no exercício da docência em universidade anterior.
Não há como acolher, portanto, o pedido de reconhecimento do direito à aceleração da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 12.772/2012.
Tal regra aplica-se àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei n. 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso em análise, porque a posse do autor se deu em novembro de 2017.
Assim, o servidor, ao ser investido em novo cargo público, não pode aproveitar o benefício temporal obtido quando ocupava outro cargo, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois, em se tratando de provimento originário, não pode alegar direito adquirido a regramento anterior.
Se prevalecesse o entendimento defendido pela parte, o docente que ingressasse antes do marco temporal poderia se mover entre diferentes cargos dentro da mesma carreira do magistério, independentemente de quantos provimentos originários obtivesse, mantendo incólume o seu direito à promoção acelerada em todos eles, o que não parece ser a intenção do legislador. STJ, AgInt no REsp 2.158.784-RS, Rel. Ministro Teodro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN 25/2/2025. Boletim STJ – Edição Extraordinária nº 25.