Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Exoneração de função comissionada. Efeitos retroativos. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da segurança jurídica. Efetivação de descontos. Devolução dos valores.
I. Os servidores exerciam suas gratificações nas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social do INSS, e com a criação da Secretaria da Receita Previdenciária essas gratificações passaram a pertencer ao Ministério da Previdência Social. Os servidores continuaram a laborar exercendo suas respectivas Funções, em face da continuidade do serviço público.
II. É ilegal a conduta levada a efeito pela Administração de proceder à exoneração de servidores das funções comissionadas que ocupavam, emprestando-se efeitos retroativos à referida exoneração, seguido da imposição de cobrança dos valores pretéritos que haviam sido percebidos em relação ao período alcançado pelo sobredito efeito retro-operante. Ofensa evidente ao princípio da segurança das relações jurídicas.
III. Não fosse só isso, é tranqüila a compreensão jurisprudencial de que a percepção de boa-fé de verba paga por erro da Administração não autoriza a reposição ao erário. IV. Segurança concedida, determinando-se a supressão de descontos efetuados e a devolução dos valores indevidamente descontados. TRF 1ªR., AMS 0008149-29.2005.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1, p.197 de 29/05/2013. Inf. 878.