Processo seletivo. Serviço militar temporário. Exército. Criação de limite etário. Aplicação imediata. Impossibilidade.
Processo seletivo. Serviço militar temporário. Exército. Aviso de Convocação 02, de 08 de julho de 2019. Lei 13.954/2019. Criação de limite etário. Aplicação imediata. Impossibilidade. Princípio da segurança jurídica.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital de concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira. Todavia, na espécie dos autos, diferentemente do caso paradigma julgado pelo STF, a imposição de idade máxima de 40 (quarenta) anos para ingresso no serviço militar temporário de voluntários do Exército, limite este antes inexistente, traria prejuízos aos candidatos já inscritos e aprovados nas etapas concluídas, gerando situação de insegurança jurídica. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a Lei 13.954 /2019, dando nova redação ao art. 27 da Lei 4.375/1964, cumpriu a exigência de lei ordinária (art. 142, § 3º, X, da Constituição) para estabelecer limite etário para ingresso e para a permanência no serviço militar temporário e voluntário (como praças ou oficiais). No entanto, as disposições da referida lei somente são aplicáveis a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, a qual se deu em 17/12/2019, de modo que seus efeitos somente deverão incidir em situações posteriores a sua vigência. Precedentes. Unânime. TRF 1ªR, 5ªT., ApReeNec 1005954-29.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Daniele Maranhão Costa, em 19/07/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 659.