Processo ético disciplinar. Penalidade de censura. Dirigente sindical em gozo de licença classista.
Servidor público. Processo ético disciplinar. Penalidade de censura. Dirigente sindical em gozo de licença classista. Liberdade de expressão e associação sindical. Princípio da legalidade estrita. Ausência de previsão na Lei 8.112/1990. Nulidade do ato.
O licenciamento para o desempenho de mandato classista visa conferir ao dirigente a autonomia necessária para a defesa dos interesses da categoria, o que pressupõe maior latitude na crítica às estruturas e políticas do órgão de origem, sob pena de esvaziamento do art. 37, inciso VI, da CF/1988. No caso, as declarações da autora inseriam-se em cenário de debate legislativo sobre atribuições de cargos e faziam referência a fatos de amplo conhecimento público investigados em operações policiais, caracterizando animus criticandi inerente à atividade política e sindical, sem dolo de difamar a instituição. No Direito Administrativo Sancionador vigora o princípio da reserva legal, sendo vedado ao Poder Executivo, mediante decreto regulamentar (Decreto 1.171/1994), criar modalidades de pena ou obrigações sem lastro em lei em sentido formal. A penalidade de censura prevista no Decreto 1.171/1994 e na Portaria RFB 773/2013 carece de previsão legal na Lei 8.112/1990, diploma que rege taxativamente o regime disciplinar dos servidores públicos federais, o que enseja a nulidade da sanção por vício de legalidade. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., ApReeNec 1016128-68.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 22 a 27/04/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 778.