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Prescrição de ação trabalhista não vale para processo administrativo, diz TST

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13 de dezembro, 2017

A regra sobre prescrição em ação trabalhista não deve ser aplicada em uma questão administrativa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição bienal em ação de improbidade administrativa pela qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) requer também compensação pelos prejuízos causados por ato praticado no curso de relação de emprego.

A ação foi ajuizada em 30 de junho de 2011 pela ECT contra um ex-empregado dispensado por justa causa em 13 de junho de 2008, após processo administrativo que apurou a prática de ato de improbidade administrativa pela apropriação de R$ 16 mil. O juízo de primeira instância declarou a prescrição total, com o entendimento de que a pretensão de ressarcimento tem origem no extinto contrato de emprego e, por isso, estaria submetida ao prazo prescricional de dois anos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, considerando que a equiparação da ECT à Fazenda Pública (artigo 12 do Decreto-Lei 509/69) abrange apenas algumas prerrogativas, como imunidade tributária e impenhorabilidade de bens, rendas e serviços. Segundo a corte, nos demais aspectos, a empresa é regida pela legislação aplicável às empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (artigo 173, parágrafo 1º, inciso II da Constituição).

Patrimônio público

No recurso ao TST, a ECT sustentou que, como houve prejuízo ao patrimônio público, não se aplica a prescrição trabalhista, mas, sim, a imprescritibilidade prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição. Ressaltou ainda que a prescrição não poderia ter sido declarada de ofício, sem pedido das partes, pois o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil não seria aplicável ao processo do trabalho.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que o TRT, ao manter a prescrição bienal, violou o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição. A parte final desse artigo, afastando a incidência do princípio da prescritibilidade, impõe, segundo Dalazen, “em caráter excepcionalíssimo, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em decorrência de prejuízos advindos de ilícitos oriundos de atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente, servidor público ou não”.

Ainda conforme o relator, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) define agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contrato ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, ou, ainda, de outros entes, de natureza privada, em que haja, em alguma medida, intervenção do erário” (artigos 1º e 2º).

Fonte: Consultor Jurídico

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