logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

PRAZO. FERIADO FORENSE.

Home / Informativos / Jurídico /

16 de setembro, 2008

É consabido que o art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966, disciplinadora dos processos que correm na Justiça Federal, tem como feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Daí que, diante do fato de não haver expediente forense, as intimações deverão ser consideradas como promovidas apenas após aquele período (arts. 173 e 240, parágrafo único, do CPC), iniciando-se prazo apenas no dia seguinte (art. 184, § 2º, do CPC). Sucede que, tal como apregoado pela Min. Nancy Andrighi em seu voto-vista, não há qualquer sentido em estabelecer critério diferente para a contagem do prazo processual quando o processo dá-se na Justiça estadual, a entender tal período como simples suspensão de prazos, pois diferenciar as regras resultaria num desserviço à administração da Justiça, enquanto hoje se busca uma simplificação da interpretação e aplicação dos dispositivos do CPC, a viabilizar, sim, a decisão sobre o próprio mérito das causas, a buscar-se, nas questões controvertidas, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo: basta do processo pelo simples processo. STJ, 3ªT., REsp 975.807-RJ, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, 2/9/2008. Inf. 366.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *