Posse em cargo público. Inexistência de condenação transitada em julgado. Não configuração de antecedente criminal.

Posse em cargo público. Inexistência de condenação transitada em julgado. Não configuração de antecedente criminal. Direito líquido e certo à posse no cargo em que nomeado o impetrante.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a mera instauração de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal”. Hipótese em que a autoridade impetrada indeferiu a posse do impetrante no cargo, baseada em informação prestada a partir de Certidão Judicial Criminal Positiva – Justiça Federal de 1ª Instância, no sentido de que o impetrante possuiria condenação criminal transitada em julgado nos autos de ação penal, e antecedente criminal consistente em outra ação penal não transitada em julgado. Caso em que, comprovada a ausência de condenação criminal em desfavor do impetrante, mostra-se descaracterizado o descumprimento da disposição editalícia do concurso. Embora seja prudente averiguar-se sobre a correta inclusão de dados nos sistemas judiciais, para evitar informações que possam gerar dúvida na sua interpretação, conforme ocorreu, na hipótese, mostra-se inviável a pretendida apuração de responsabilidades pela via do mandado de segurança, porque tal intento demandaria dilação probatória. Unânime. TRF 1ª R, 3ª S., MS 1049813-08.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em sessão virtual realizada no período de 24 a 28/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 733.

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