Pessoa com deficiência. Acessibilidade em edifício público. Servidor público.
Pessoa com deficiência. Acessibilidade em edifício público. Servidor público. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Valor indenizatório mantido. Termo inicial dos juros moratórios fixado.
No caso concreto, a omissão estatal em assegurar condições mínimas de acessibilidade ao servidor com deficiência, em ambiente funcional, configura violação direta aos comandos normativos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e na Lei 10.098/2000, que impõem à Administração Pública obrigação positiva e indeclinável de garantir a acessibilidade plena em espaços de uso coletivo. Nessas situações, a caracterização do dano e do nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo suportado prescinde da demonstração de culpa. A ausência de acessibilidade em edifício público, quando compromete o exercício funcional de servidor com deficiência, configura omissão estatal relevante e enseja responsabilidade objetiva do Estado. A limitação orçamentária não afasta o dever da Administração Pública de assegurar condições mínimas de acessibilidade, direito vinculado à dignidade da pessoa humana. Unânime. TRF 1ªR, 11ª T., Ap 1004661-40.2019.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Newton Ramos, em sessão virtual realizada no período de 01 a 05/12/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 766.