Pensão por morte. Necessidade de comprovação da dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão.
Previdenciário. Recurso especial. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Pensão por morte. Pessoa designada maior de 60 anos ou inválida. Legislação vigente à data do óbito. Ausência de derrogação do art. 217, I, e, da Lei N. 8.112/1990 com a superveniência da Lei 9.717/1998. Interpretação jurisprudencial em acordo com princípios constitucionais. precedentes do STJ e STF. Necessidade de comprovação da dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão. Recurso especial provido.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o art. 5º da Lei n. 9.717/1998, ao vedar a concessão de benefícios no RPPS distintos daqueles previstos no RGPS, teria derrogado, do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União –
RPPS, a categoria de pensão civil estatutária destinada a pessoa designada maior de 60 anos ou inválida, prevista na redação original do art. 217, I, e e II, d da Lei n. 8.112/1990.
III – Analisando o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação reconhecendo não ter o art. art. 5º da Lei n. 9.717/1998 excluído do RPPS a categoria de pensão civil estatutária prevista no art. 217 da Lei n. 8.112/1990 à pessoa designada, porquanto a vedação imposta pelo dispositivo restringe-se à criação de outras modalidades de benefícios, não dispostos no RGPS, sem alcançar o rol de dependentes previstos em cada um dos regimes.
IV – Da mesma maneira, esta Corte, ao afirmar que o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais norteadores das regras de proteção social – no caso, o princípio de proteção integral à pessoa idosa e com deficiência, como consectário do princípio da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito – sinaliza a adoção da mesma diretriz ao examinar a possível exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do art. 217 da Lei n. 8.112/1990.
V – Não se pode extrair da Lei n. 9.717/1998 comando suficiente a ensejar a revogação dos preceitos estabelecidos na Lei n. 8.112/1990, porquanto esse diploma legal, que veicula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, contém disciplina específica e anterior àquela.
VI – O art. 5º da Lei n. 9.717/1998 veda a concessão de benefício estatutário não previsto no regime geral de previdência social, restrição que não alcança a contemplação de beneficiários distintos. Prevalece, assim, a compreensão da permanência da pessoa designada no rol de dependentes previdenciários do RPSS até a sua definitiva exclusão com a edição da MP n. 664.2014 (30/12/2014).
VII – A concessão de pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do servidor antes de 30/12/2014, é de se reconhecer o direito à pensão da pessoa designada maior de 60 anos ou inválida, desde que preenchidos todos os requisitos legais.
VIII – Recurso Especial provido. STJ, 1ª T., REsp 1699663/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 11/06/2021.