Pensão por morte. Antecipação de tutela. Possibilidade. Indícios de dependência econômica.

Previdenciário. Agravo de instrumento. Pensão por morte. Antecipação de tutela. Possibilidade. Indícios de dependência econômica. Perigo da demora configurado. Improvimento.
1 – Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, determinando a implantação, em favor da autora, de benefício de pensão por morte de ex-servidor do INSS.
2 – A despeito das informações de que o de cujus possuía nova companheira, a quem fora deferido o pedido de pensão por morte, existem outros elementos que também indicam a existência de dependência econômica da agravada, com quem era casado civilmente.
3 – Constam, nos autos, dentre outros dados, a declaração de imposto de renda do ex-servidor, referente ao exercício 2015, época próxima ao seu óbito, na qual a agravada está listada como sua dependente, bem como declaração subscrita pelo instituidor da pensão, datada de janeiro de 2014, com firma reconhecida, na qual há expressa afirmação de que tanto a agravada como a sua companheira dependiam dele economicamente.
4 – Embora não se desconheça a nova redação do art. 217, II, da Lei 8.112/90, conferida pela Lei 13.135/2015 – que prevê, como beneficiário da pensão, o cônjuge separado de fato que perceba pensão alimentícia fixada judicialmente – , tal exigência há de se aplicar para as pensões alimentícias que venham a ser pagas após a entrada em vigor da nova lei, sob pena de se compelir partes à judicialização de uma situação há muito tempo resolvida e consolidada.
5 – Estão configurados a plausibilidade do direito, bem como o perigo da demora, em razão do risco de se manter uma senhora de idade avançada sem condições de subsistência.
6 – Agravo de instrumento improvido. TRF 5ªR., 0804215-48.2016.4.05.0000 (PJe) Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, Julg. 14.10.2016, por unanimidade, Boletim 12-2016.

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