PAD. Servidor público. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar.

Processo administrativo disciplinar. Servidor público. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Infrações disciplinares capituladas como crime. Corrupção passiva. Prazo prescricional da lei penal.
Nos termos do art. 142, § 2º da Lei 8.112/1990, os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Ante a inexistência de condenação criminal definitiva do apelante no momento da imposição de penalidade no PAD, o prazo prescricional da pretensão disciplinar deve se regular pela pena em abstrato. Unânime. TRF 1ª R2ªT., Ap 1008939-39.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 29/03/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 644/TRF1.

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