PAD. Direito do servidor de acompanhar reuniões deliberativas da Comissão de Inquérito.

Processo administrativo disciplinar. Direito do servidor de acompanhar reuniões deliberativas da Comissão de Inquérito. Caráter reservado das reuniões. Legalidade. Art. 150, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.
Nos termos do art. 156 da Lei 8.112/1990, o servidor tem o direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as reuniões deliberativas da Comissão de Inquérito, por possuírem caráter reservado e objetivarem a estratégia de condução do processo, não exigem participação do acusado, conforme previsto no art. 150 da Lei 8.112/1990. Infere-se que o caráter reservado dessas reuniões não viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as deliberações são registradas em ata e juntadas aos autos, assegurando ao acusado o acesso a todas as decisões tomadas. Unânime. TRF 1ªR., 1ª T., Ap 0028135-22.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 13 a 20/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 712/TRF1.

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