PAD. Demissão. Assédio sexual. Prova digital. Mensagens eletrônicas.

Direito administrativo. Apelação cível. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Assédio sexual. Prova digital. Mensagens eletrônicas. Cadeia de custódia penal. Inaplicabilidade. Demissão. Ato vinculado. Apelação da parte autora desprovida.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora de anulação de processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão de cargo no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, de reintegração funcional com pagamento de vencimentos retroativos e de reconhecimento subsidiário de direito adquirido à aposentadoria.
2. Apelação da parte autora arguindo preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e omissão. No mérito, sustenta a ilicitude da prova digital extraída de aplicativo de mensagens por ausência de observância da cadeia de custódia, perícia técnica forense ou ata notarial, além de invalidade de testemunhos indiretos e erro na capitulação legal da conduta, requerendo a desclassificação para falta de urbanidade com penalidade de advertência ou suspensão para preservação de direitos jubilatórios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de motivação; (ii) saber se mensagens extraídas de aplicativo de mensagens, desacompanhadas de perícia técnica ou ata notarial, constituem prova ilícita no processo administrativo disciplinar; e (iii) saber se a prática de assédio sexual por servidor público mediante promessa de favorecimento funcional em troca de favores sexuais admite desclassificação para falta de urbanidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação judicial exige exposição lógica e congruente das razões de convicção, não configurando nulidade quando o julgador delimita a atuação jurisdicional ao exame da regularidade procedimental e à idoneidade do acervo probatório do ato disciplinar.
5. O estatuto formal da cadeia de custódia previsto na legislação processual penal não se aplica de modo mecânico e irrestrito ao direito administrativo sancionador, vigorando no processo disciplinar o princípio da ampla liberdade probatória, o que dispensa a prévia realização de perícia técnica ou lavratura de ata notarial para a admissibilidade de diálogos eletrônicos, notadamente quando o conteúdo não é impugnado substancialmente.
6. A exigência de ata notarial ou de perícia técnica oficial sobre registros de conversas em aplicativo de mensagens impõe ônus financeiro desarrazoado e desproporcional à trabalhadora vítima de assédio, que deixou de integrar os quadros do órgão público em razão da conduta atribuída ao servidor.
7. O uso da função pública como instrumento de barganha para obtenção de favores de natureza sexual contra colaboradora terceirizada tipifica incontinência pública e conduta escandalosa na repartição, conduta que atrai a aplicação vinculada da penalidade de demissão, sendo inviável a desclassificação para falta de urbanidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: “1. O regramento estrito da cadeia de custódia do processo penal não se aplica de forma automática ao direito administrativo sancionador, sendo prescindível a perícia técnica ou ata notarial para a admissão de mensagens de aplicativo eletrônico quando ausente impugnação substancial de seu teor. 2. A prática de assédio sexual no ambiente de trabalho com abuso da condição funcional tipifica infração disciplinar sujeita à penalidade vinculada de demissão, descabendo a sua desclassificação para falta de urbanidade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LVI, e 93, IX; CPC, arts. 369, 384, 489, § 1º, e 85, § 11; CPP, art. 158-A; Lei nº 8.112/1990, art. 132, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; TRF-1, AC 1041052-12.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 28/02/2023.
TRF 1ªR., ApCiv 1002389-52.2024.4.01.4100 – PJe, rel. des. federal Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, unânime, em sessão virtual de 08/09 a 14/09/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 792.

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