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Morte em combate não enseja indenização pelo poder público

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11 de maio, 2012

A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região não concedeu pensão à mãe de um agente da Polícia Federal morto em um assalto a banco.A recorrente alegou que o filho, policial federal, estava cansado e, mesmo assim, foi convocado a participar de uma operação desastrosa e sem planejamento, a qual objetivava repressão à plantação e cultivo da maconha no sertão nordestino.Alegou ainda que o filho foi, posteriormente e de forma irregular, deslocado para prestar auxílio à Polícia Militar devido a uma ocorrência de roubo em banco, na qual o agente veio a falecer.De acordo com a perícia, a morte ocorreu por causa de um tiro desferido pelo assaltante.O relator convocado juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes constatou que, como o filho da recorrente faleceu devido ao tiro do criminoso, o crime se caracteriza como culpa de terceiro, não havendo envolvimento culposo do Estado.De acordo com o relator, a Administração Pública tem o dever de indenizar apenas a vítima que demonstre nexo de causalidade entre o fato danoso e a possível ação ou omissão do Poder Público. A demandante foi incapaz de produzir provas conclusivas que amparassem o pedido, que foi negado.Fonte: TRF 1ª Região – 10/05/2012 

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