Militar temporário não estável. Licenciamento. Discricionariedade da administração. Portador de moléstia grave.

Militar temporário não estável. Licenciamento. Discricionariedade da administração. Portador de moléstia grave (HIV assintomático). Contaminação no período da prestação do serviço militar. Reintegração e reforma. Soldo do grau hierárquico superior. Possibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de lmunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA), tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva. A Lei 7.670/1988, que estendeu aos portadores de HIV diversos benefícios, não distingue o militar de carreira do militar temporário, refere-se apenas “ao militar” que, no caso, se submete ao comando dos arts. 108 inciso V, e 109 do Estatuto dos Militares, que tratam da reforma em caso de incapacidade definitiva para o serviço. No que se refere à graduação, a orientação é firme no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem direito à concessão da reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, nos termos do art. 110, § 1°, da Lei 6.880/80. Precedente do STJ. Unânime. TRF 1ªR, 1ª Turma, Ap 0041676-54.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 14/09/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 623/TRF1.

Agende sua Consulta
Agendar Consulta