Militar. Posse em cargo inacumulável. Despesas com curso de formação. Indenização devida.

Militar. Posse em cargo inacumulável. Despesas com curso de formação. Indenização devida. Proporcionalidade ao tempo de serviço militar prestado após a conclusão do curso de formação.
A exigência de ressarcimento de valores configura a contrapartida pelos gastos efetuados pela União Federal com a preparação e formação dos militares, e não há que se falar em violação a quaisquer dos princípios constitucionais, pois o Supremo Tribunal Federal – STF já proferiu análise acerca dos dispositivos legais em questão, afirmando a sua constitucionalidade quando do julgamento da ADI-MC 1.626/DF, o que ratifica a legalidade da cobrança da referida indenização. Idêntica orientação vem sendo adotada por esta Corte, no sentido de que é legítima a pretensão da União de ver ressarcidas as despesas efetuadas com a formação e preparação do autor que se desligou do quadro de militares da ativa sem respeitar o período mínimo legal de prestação do serviço militar após o encerramento de seus estudos, nos termos do disposto nos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980. Contudo, o pagamento deve ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar na atividade castrense, pois a indenização não possui conotação sancionatória, mas, sim, de restituição ao erário, devendo pautar-se pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Poder Público e a contraprestação do exmilitar, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Unânime. TRF 1ª Região, 1ª T., Ap 0010973-48.2011.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 01/03/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 640/TRF1.

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