Militar incorporado. Reforma. Acidente em serviço. Invalidez permanente. Inocorrência.

Administrativo. Militar incorporado. Reforma. Acidente em serviço. Invalidez permanente. Inocorrência. Perícia judicial. Moléstia psiquiátrica. Incapacidade total, mas temporária. Reintegração. Dano moral. Impossibilidade. Auxílio-invalidez. Assistência e cuidados permanentes de enfermagem ou de terceiros. Inocorrência.
Reconhecida a incapacidade total, mas temporária do militar ao tempo de seu licenciamento, decorrente de enfermidade com relação de causa e efeito com o serviço, torna-se imperiosa a anulação desse ato administrativo, ensejando a sua reintegração para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração, limitada até o restabelecimento da capacidade laborativa ou a estabilização do quadro de saúde. Ausente a incapacidade definitiva, segundo a perícia judicial, não há se falar, no momento, em reforma do militar. Consigno que o autor tem a obrigação de atender a todas as orientações do corpo médico militar relacionadas a seu tratamento, tendo a administração militar o direito de dar continuidade ao processo administrativo competente (adição, licenciamento ou reforma) após a recuperação – ou não – de sua higidez física, bem como de novamente desligá-lo, se ele comprovadamente não se mostrar interessado no prosseguimento da terapêutica. Consoante a interpretação sistemática da legislação militar, os militares temporários – oficiais ou praças – não possuem direito à estabilidade, porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (art. 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c art. 3º da Lei nº 6.391/76 e art. 50, inciso IV, da Lei nº 6.880/80). Nesse sentido, não se lhes aplica os artigos 82, I e II, e 106, III, do Estatuto dos Militares, pois, mesmo quando reintegrados judicialmente para tratamento de saúde e percepção de soldos, permanecem na condição de adido, não na de agregado. Caso contrário, estar-se-ia admitindo o ingresso e a aquisição da estabilidade no serviço público sem o preenchimento do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF). Não preenchidos os requisitos legais, não é devida a indenização por danos morais. Tendo o perito médico judicial atestado a desnecessidade de internação especializada, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem ou de terceiros, assim como a capacidade de o militar realizar atividades cotidianas de maneira independente, descabe o pedido de auxílio-invalidez. TRF4, 5004318-75.2013.4.04.7100, 4ª Turma, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, juntado aos autos em 05.04.2018. Boletim 189-TRF4.

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