Médico. Dupla jornada. Adicional por tempo de serviço.

Constitucional. Administrativo. Servidor público. Médico. Dupla jornada. Regime de quarenta horas semanais. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Base de cálculo. Lei Nº 9.436/97.
1 – Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente a demanda, para condenar a ré a pagar ao autor a parcela referente ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) sobre o vencimento básico referente às quarenta horas de trabalho como médico da FUNASA. Condenou a ré a pagar as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, e de correção monetária, a contar do pagamento inferior. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da obrigação de pagar, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
2 – A FUNASA apelou alegando, preliminarmente, prescrição de fundo de direito, ao argumento de que o fato gerador do suposto dano ocorreu em maio de 2005 e a ação foi proposta em 2012. Defende não há que se falar em recebimento em dobro dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, haja vista que a lei (art. 1º. § 3º, da Lei nº 9.436/97) o vinculou ao vencimento básico, que é fixado em lei, e não aos valores apresentados como dobra de jornada de trabalho. Enfatiza a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório dos servidores do Executivo pelo Judiciário.
3 – No tocante à prescrição, entende-se que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
4 – O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, e não a apenas uma delas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal, em convergência ao art. 4º, §§ 1º ao 3º, da Lei nº 8.216/91 e ao conceito de vencimentos. Precedente: (AgRg no REsp 1.545.619/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015).
5 – Tem direito o autor em receber o anuênio em relação aos dois turnos de 20 horas de trabalho, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6 – Quanto aos juros e correção monetária, o Plenário do TRF 5ª Região, em sessão realizada no dia 17/06/2015 no julgamento do EINFAC 22.880, já se posicionou no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
7 – Isso porque o STF, no julgamento das ADINS 4.357 e 4.425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
8 – No que diz respeito à verba honorária, essa Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais, já que a lide foi proposta na sua vigência.
9 – Levando-se em conta o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no §3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
10 – Apelação improvida.
11 – Remessa oficial parcialmente provida, para fixar os critérios de correção e juros e para reduzir os honorários advocatícios. TRF 5ª R., Processo nº 0800028-80.2012.4.05.8101 (PJe) Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho (Julgado em 30 de junho de 2017, por unanimidade) Inf. 9-2017.

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