Mandado de segurança não oriundo de ação coletiva. Fixação de honorários advocatícios na fase de execução.

Mandado de segurança não oriundo de ação coletiva. Fixação de honorários advocatícios na fase de execução ou cumprimento de sentença. Descabimento. Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Em cumprimento à norma contida no art. 25, da Lei 12.016/2009, a qual não excepciona a fase de execução ou de cumprimento de sentença e em aquiescência aos enunciados das súmulas 512 do STF e 105 do STJ, entende-se por não serem devidos honorários em execução individual de ação de mandado de segurança não originária de ação coletiva. Precedentes do STJ. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., AI 1017407-36.2020.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes (convocado), em 14/07/2021, Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 571.

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