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25 de março, 2003

A associação de delegados de Polícia não tem legitimidade para propor mandado de segurança coletivo contra ato que busca apurar apenas fatos penal e administrativamente ilícitos praticados por policiais civis. A associação não pode, como substituto processual, agir para defender interesse individual. É interesse da categoria a apuração e investigação dos atos reputados ilegais, bem como a instauração de inquérito civil público, uma vez que busca preservar a sua própria imagem, quando se põe em dúvida o comportamento de alguns que a integram. A Turma negou provimento ao recurso. STJ, 1ªT., RMS 15.703-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/3/2003, Inf. 166.

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