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Justiça declara nula parte de norma do Planejamento sobre concessão de aposentadoria especial a servidores

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19 de fevereiro, 2018

União não deverá negar pedidos com base exclusivamente na ausência de laudo pericial/técnico ou de prova tarifada, para comprovação do tempo de serviço especial

O juiz da 6ª Vara Federal do Distrito Federal acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF/DF) em ação civil pública e declarou nulo o Capítulo II da Orientação Normativa nº 15/2013 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Conforme a decisão, a União não deverá indeferir pedidos de aposentadoria especial “com base exclusivamente na ausência de laudo pericial/técnico ou de prova tarifada, para comprovação do tempo de serviço especial prestado por empregados públicos em período anterior à Lei nº 8.112/90”.

Em março de 2017, o MPF/DF pediu à Justiça a anulação de parte dessa instrução normativa para impedir que os órgãos públicos federais negassem pedidos de aposentadoria especial com base nessa orientação, que alterou e restringiu o amplo e exemplificativo rol de provas de que dispunha o beneficiário para a comprovação do exercício de atividades insalubres, penosas e perigosas e passou a exigi-las de maneira cumulativa e taxativa.

Para o MPF, a exigência fere os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da legalidade, uma vez que as regras vigentes à época da prestação do serviço (antes de 1990) não previam as provas hoje exigidas.

Confira aqui a íntegra da decisão.

Fonte: Procuradoria da República no Distrito Federal

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