Jornada de trabalho. Médico. Regime estatutário. 20h semanais.
Administrativo. Servidor público. Jornada de trabalho. Médico. Regime estatutário. Jornada de trabalho de vinte horas semanais assegurada por lei específica. Precedentes do STF. Apelação desprovida.
I. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de médico, ao pagamento das diferenças salariais pertinentes a contrato de trabalho com jornada de quarenta horas semanais, referente ao período de março de 1998 a julho de 2002, reconhecido administrativamente.
II. O artigo 19 da Lei n. 8.112/90 estabelece que a jornada de trabalho dos servidores públicos terá duração máxima de quarenta horas semanais, observados os limites mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. Por seu turno, o § 2º do mesmo artigo ressalva a existência de jornada de trabalho diversa, desde que estabelecida em legislação especial.
III. A Lei 9.436/97, posteriormente revogada pela Lei 12.702/2012, dispôs sobre a jornada de trabalho de vinte horas semanais do médico da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, possibilitando-lhes, mediante opção funcional, o exercício de suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, correspondendo o regime de quarenta horas semanais de trabalho a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho.
IV. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser possível a jornada de trabalho diferenciada quando há norma especial disciplinando a matéria, caso dos autos. (MS 31556, AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, Processo eletrônico DJe-232 Divulg. 09/10/2017, Public. 10/10/2017)
V. Na hipótese, do acervo documental acostado aos autos, observa-se às fls. 103 e 114 que a Administração, em 05/04/2002, no bojo do Processo Administrativo n. 10292.001133/0010, reconheceu ter o autor laborado durante todo o período de serviço público federal em jornada de quarenta horas semanais de trabalho, quando, então, determinou a retificação de seus assentos funcionais e, a partir de agosto de 2002, houve alteração na folha de pagamento do autor, passando ele a perceber proventos referentes a duas jornadas de vinte horas, o que comprova o reconhecimento de seu direito ao pagamento das diferenças salariais.
VI. Correta a sentença apelada que após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos reconheceu o direito do autor à percepção dos valores retroativos correspondentes ao período em que trabalhou como médico em jornada de quarenta horas semanais e foi remunerado por uma jornada de vinte horas.
VII. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 0006658-16.2008.4.01.4100, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 27/08/2019.)Ementário de Jurisprudências 1.140.