Intoxicação. DDT. Danos morais. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Necessidade.

Processual civil. Responsabilidade civil. Contaminação decorrente de manipulação de inseticida (DDT). Danos morais. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Nulidade da sentença. Necessidade. Retorno dos autos à origem para novo julgamento. Legitimidade passiva da união federal e da Funasa. Justiça gratuita. Estado de hipossuficiência financeira caracterizada.
I – Para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita (Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II – A UNIÃO FEDERAL e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, posteriormente passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010.
III – Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano – DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual.
IV – Nesse contexto, impõe-se a produção da prova pericial da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida, na medida em que o autor protestou nos autos pelo deferimento da produção da prova pericial.
V – Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem. TRF 1ªR., AC 0094090-29.2014.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta turma, Unânime, e-DJF1 Data:21/05/2018. Inf. 1093.

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