Greve no serviço público. Desconto dos dias paralisados.

Apreciando apelações contra sentença que, julgando procedente ação ordinária ajuizada por servidores públicos da Justiça do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), condenara a União Federal a se abster de efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos autores por conta dos dias não trabalhados em razão de greve em 2000, bem como a devolver os valores já descontados, corrigidos monetariamente, a Quarta Turma, preliminarmente, por maioria, rejeitou a anulação da sentença para instrução probatória, vencido o Desembargador Amaury Chaves de Athayde, e , no mérito, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso dos autores. Quanto à preliminar, a maioria entendeu que a comprovação dos dias de ausência podia ser feita no momento da liquidação de sentença. No mérito, a Turma entendeu que o direito de greve do servidor público, previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal, pode ser exercido plenamente, mesmo na ausência de lei específica sobre a matéria, e os dias paralisados não devem ser descontados porque não se enquadram nos casos de falta injustificada. Por fim, alterou os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Edgard A. Lippmann Júnior.Excerto do voto do Relator:“A ausência ao local de trabalho é, justamente, a forma pela qual os movimentos grevistas atuam. Descontar, portanto, os vencimentos dos dias paralisados, sob o manto do art. 44 da Lei 8.112/90, não pode prosperar. Aqui, a Constituição manifesta de forma inequívoca toda a sua rigidez e não permite que isso se faça; os grevistas nada mais exercem do que um direito constitucional, que não pode ser moldado, anulado ou combatido pela agressividade do Estado. A única permissão dada pela Magna Carta ao legislador ordinário é editar ‘lei específica’, que aponte termos e limites ao exercício desse direito.“Tentar anular, pela inércia única e exclusiva do legislador, os movimentos grevistas no serviço público, hoje, quando ainda não há legislação específica que possa dizer quando a greve é abusiva ou quando deve haver descontos nos vencimentos, é forma de agredir um direito constitucional.(…)“Concluindo, entendo como pleno o direito de greve do servidor público, mesmo na ausência da tão esperada lei específica sobre a matéria. Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode a Ré fazer descontos nos vencimentos dos Autores.”Precedentes citados: STJ: ROMS 2947-5/SC, j. 30-06-1993, DJ 16-08-1993 TRF/4ªR: AC 96.04.05017-6/RS, j. 15-08-2000, DJ 25-04-2001 AG 2000.04.01.079611-3/RS, j. 05-12-2000, DJ 21-03-2001 AG 2001.04.01.079417-0/PR, j. 05-02-2002, DJ 27-02-2002, TRF 4ªR., 4ªT.,AC 2000.72.00.007531-6/SC,Relator: Desembargador Federal Valdemar Capelett, Sessão do dia 22-08-2002, Inf, 127.

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