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Fax e Utilização no STF

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02 de outubro, 2002

Tendo em vista que a Resolução 179/99, do Presidente do STF – que disciplina a utilização, no âmbito do STF, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais, nos termos da Lei 9.800/99 -, prescreve que somente serão permitidos para recepção do sistema de transmissão “os equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas telefônicas de números (61) 321 6194 e (61) 321 6707”, a Turma rejeitou embargos opostos a acórdão que não conhecera de agravo regimental, cuja petição recursal fora transmitida para equipamento conectado à linha telefônica instalada no gabinete do Ministro-Relator, não autorizada para esse fim. Leia o inteiro teor da Resolução 179/99 (DJU de 2.2.99) no Informativo 161. AG (AgRg-EDcl) 269.095-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.2001.(AG-269095) (1ª Turma – Informativo 221)

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