Execução. Preclusão. Cálculos.

Não há preclusão em cálculo ou conta, quando se trata de correção monetária, que não implica acréscimo, mas mera reposição do poder aquisitivo da moeda, sem homologação ou decisão judicial a respeito (Resp. 133.111/RS).” A presente decisão, oriunda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul garantiu, ainda, a aplicação dos índices do IPC nos meses de março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%) na correção do débito. (Agravo de Instrumento nº 198.073.321 – 13ª CC – Porto Alegre; Agravente: Super Mercado Tingão Ltda.; Agravada: Iara Ramos Rocha. Fonte: Revista Jurídica Síntese. Volume 253 – Novembro/98. Pág. 78-79.

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