Execução individual de sentença coletiva. Tema 1399/STJ.
Execução individual de sentença coletiva. Extinção por perda superveniente de objeto decorrente de procedência de ação rescisória que desconstitui o título judicial que lhe dava suporte. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Atuação da parte exequente adstrita à boa-fé. Ausência de condenação. Tema 1399/STJ.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios”.
O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu o princípio da sucumbência como diretriz para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade (examinando, a esse propósito, não quem necessariamente ficou vencido na ação, mas, sim, quem a ela deu causa).
Não há, entre os princípios da causalidade e da sucumbência, nenhuma relação de incompatibilidade ou de oposição, mas, em verdade, de complementariedade, ou mesmo de continência.
Com efeito, basta constatar que, uma vez reconhecido, ao final do processo, que determinada parte não é titular do direito ali controvertido, esta circunstância constituiu um forte indicativo de que o vencido deu causa à demanda, devendo, por isso, responder pelas despesas processuais. Na verdade, pode-se afirmar que a sucumbência constitui apenas um dos muitos aspectos possíveis da causalidade. Isso porque há casos – alguns expressamente previstos na lei adjetiva civil; outros, reconhecidos pela jurisprudência nacional – em que a parte, embora vencida na ação, não dá causa à instauração do processo, não se apresentando justo, tampouco lícito, impor-lhe a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.
A esse fim, outros aspectos da causalidade hão de ser considerados, como a boa-fé, a confiança, a contumácia, a renúncia do direito, a atuação da parte em conformidade com o direito e com a legítima expectativa, entre outras circunstâncias.
Segundo estabelece o § 10, do art. 85, do CPC, “nos casos de perda de objeto”, a responsabilização pelos honorários advocatícios é norteada pelo critério da causalidade, impondo-se tal ônus à parte que deu causa ao processo.
No caso, a tutela jurisdicional executiva, inicialmente íntegra, necessária e adequada ao fim a que se destinava, perdeu a utilidade jurídica, em razão da posterior desconstituição do título judicial coletivo, operada pela procedência de ação rescisória (causa exógena). A ação executiva – cujo título judicial apresentava-se absolutamente hígido quando de seu ajuizamento – ficou, assim, prejudicada pela perda de objeto decorrente da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Nesse quadro, deve-se analisar o responsável pela instauração da demanda, examinando outros aspectos da causalidade (que não a sucumbência). Em relação à parte exequente, não se antevê, de seu comportamento processual, nenhum desbordamento da boa-fé, ao promover o cumprimento individual de sentença coletiva. A parte exequente não deu causa, injusta ou indevida, à instauração do processo executivo, constituindo esta, em verdade, providência satisfativa natural, fundada na confiança e na credibilidade advindas do título judicial transitado em julgado, emanado desta Corte Superior de Justiça (que detém constitucionalmente o múnus de uniformizar a jurisprudência e dar a última palavra sobre o direito infraconstitucional no País, a robustecer a crença em sua imutabilidade). Afigurar-se-ia de manifesta iniquidade impor-lhe, nesse quadro, o ônus pelos honorários advocatícios advindos da extinção do processo executivo subjacente.
Por evidente, também não se apresenta possível atribuir ao ente público a responsabilidade pela verba honorária, já que, de igual modo, não contribuiu indevidamente pela instauração do processo executivo. O ajuizamento da ação rescisória (causa externa ao processo executivo), cuja procedência redundou na posterior desconstituição do título executivo, e, por consequência, na extinção do feito executivo, constituiu legítimo e regular exercício do direito de defesa.
Em circunstâncias como a presente, em que a extinção da ação pela perda de objeto dá-se por fato superveniente absolutamente alheio ao comportamento processual de ambas as partes, mostra-se, pelo critério da causalidade, de toda descabida a imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (para qualquer delas).
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1399/STJ: Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.
STJ, Recursos Repetitivos, REsp 2.199.392-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026. (Tema 1399). REsp 2.182.044-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1399). Informativo nº 901.