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Estado é condenado a indenizar soldado acidentado

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30 de abril, 2012

Em apelação relatada pelo juiz convocado Avio Novaes, a Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região considerou comprovado que a União detém responsabilidade parcial pelo acidente que vitimou um soldado seu e, por isso, confirmou a fixação de indenização de R$ 20.000,00 por danos estéticos. Por outro lado, decidiu pela improcedência do pedido de pensão vitalícia, uma vez que não ficou demonstrado que o infortúnio causou incapacidade definitiva para o trabalho.O acidente ocorreu nas dependências do Exército, em 2004, quando o soldado desenvolvia atividade de serviço e teve amputado o dedo indicador da mão direita por máquina trituradora de legumes.A apuração de responsabilidade baseou-se em vasta documentação e depoimentos pessoais, e a própria sindicância do Exército concluiu pelo acidente de serviço. Além disso, segundo a Turma, “A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, pelos danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército”.Fonte: TRF1 – 30/04/2012

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