Ensino superior. Conclusão do ensino médio. Supletivo. Menor de 18 anos.

Fundação Universidade de Brasília (FUB) interpôs apelação em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, determinou que o impetrante, ora apelado, menor de 18 anos, que havia concluído o 2º Grau através de curso supletivo, fosse definitivamente matriculado no curso de graduação, para o qual havia sido aprovado em processo seletivo de acesso ao ensino superior. Alega a apelante que o candidato não preenche os requisitos do art. 38, da Lei 9.394/96, por não ter idade mínima exigida em lei para concluir o ensino médio realizado em supletivo, e, ainda, assevera inexistir o fumus boni iuris, pois o mesmo não apresentou o certificado de conclusão, mas apenas uma declaração, que foi posteriormente cancelada pela autoridade competente, por ter sido emitida sem observância do dispositivo legal que rege a espécie.A Primeira Turma, por maioria, entendeu que, não havendo controvérsia quanto à conclusão do 2º Grau e à classificação do menor em vestibular e, enquanto não se anular o certificado pela via apropriada, não se lhe pode negar a matrícula sob o argumento de que ele não poderia fazer o supletivo por ser menor de 18 anos. Assim, negou provimento ao recurso. TRF 1ªR., 1ªT.,AMS 2002.34.00.025406-7/DF, Relator: Juiz Iran Velasco Nascimento, 02/04/2003, Inf. 105.

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