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Ensino superior. Acesso. Idade mínima. Aluno de supletivo.

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21 de março, 2003

A conclusão do 2º grau por meio da realização dos exames supletivos sem o requisito da idade mínima de 18 anos é ineficaz e inviabiliza o direito ao acesso no ensino superior, cujo requisito básico constante na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 38, § 1º, II da Lei 9.394/96) é a conclusão do segundo grau. Assim decidindo, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para cassar sentença concessiva de segurança, que garantiu o direito de matrícula a aluno aprovado no concurso vestibular, independentemente de ter realizado as provas do supletivo com idade abaixo da mínima exigida por lei. Em seu voto, a relatora acolheu parecer do Ministério Público Federal que assim se manifestou em relação a matéria: “…O dispositivo em comento, como se percebe, excepciona a realização ordinária do curso de segundo grau, onde se exige uma carga horária anual mínima, situação que encontra razoabilidade no fato de estimular pessoas mais velhas à continuidade dos estudos, seja porque não tiveram condições de realizá-los em outros tempos, seja em razão de não haverem tido essa consciência no seu tempo, com desestímulo decorrente de reprovações. Como a instrução é requisito básico para o desenvolvimento do país e enobrecimento do ser humano, é justificável a excepcionalidade legalmente prevista, desde que não admitida para que pessoas que têm idade de completar seu curso do segundo grau na forma ordinária a utilizem para abreviar a admissão ao ensino superior…”. Participaram do julgamento os Desembargadores Marga Inge Barth Tessler e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR., 3ªT., Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.70.00.022045-6/PR,Relatora: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão do dia 11-03-2003, Inf. 148.

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