Enfermeiro. Retificação do edital. Remuneração. Art. 300. Probabilidade do direito. Risco. Piso salarial.
Administrativo. Ação civil pública. Enfermeiro. Retificação do edital. Remuneração. Art. 300. Probabilidade do direito. Risco. Piso salarial. Servidor público municipal. Enfermagem. Lei 14.434/2022. ADI STF 7.222.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º).
2. No que diz respeito à autonomia do ente federado para fins de fixar a remuneração de seus servidores, esta Turma evoluiu seu entendimento, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7222, na qual foram restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/22 para haver, no que diz respeito aos servidores públicos dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença em relação ao piso salarial nacional, a ser custeada pelos recursos provenientes da assistência financeira da União.
3. A decisão proferida na ADI nº 7222 tornou obrigatório que estados e municípios realizem o pagamento do piso nacional para técnicos e auxiliares de enfermagem quando disponibilizados os recursos complementares pela União.
4. Não está o ente municipal obrigado a fazer constar do edital o piso da categoria profissional previsto na lei, porque isso o obrigaria a adimplir todos os meses, independentemente do repasse de recursos da União, o valor previsto no edital; por outro lado, não pode o município, tampouco o edital, desatender ao comando legal, no limite da interpretação conforme que lhe deu a Suprema Corte.
5. A solução que se impõe é que o edital preveja os valores que a municipalidade lançou originalmente, de acordo com seu próprio plano de cargos e salários, bem como a previsão expressa de complementação do piso da categoria profissional sempre que a União promova os repasses.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. TRF4, AI Nº 5005114-06.2025.4.04.0000, 4ª T, Des FEDERAL Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 28.05.2025. Boletim Jurídico nº 261.