Redução da jornada de trabalho sem compensação de horário. PNE.

Administrativo. Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação de horário. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Status de direito fundamental. Art. 5º, § 3º, da Constituição. Neoplasia maligna (câncer de mama). Art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990. Sentença mantida.
I. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a apelante autorizasse a redução da carga horária da autora de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de remuneração.
II. O horário especial concedido a servidor com deficiência possui previsão legal no art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/90. Referido dispositivo estabelece que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
III. O Brasil ratificou, em 01/08/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/03/2007 e promulgada por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, com redação dada pela EC 45/2004, o que dá aos direitos previstos na Convenção status de direitos fundamentais. A Convenção em questão tem por finalidade promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente (art. 1º).
IV. Na hipótese, comprovado por laudos médicos que a servidora é portadora de graves doenças (neoplasia maligna – câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes), a situação como ora se apresenta recomenda a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e confirmada pelo juízo a quo para determinar que a requerida conceda horário especial de trabalho em favor da requerente, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de serviço, em virtude das enfermidades que lhe acometem.
V. O trabalho em carga horária superior ao determinado em laudo médico está trazendo prejuízos à autora, em razão das alterações patológicas decorrentes das graves doenças que lhe afligem, estando impossibilitada de exercer suas atividades a contento, uma vez que inexistem recursos terapêuticos, de reabilitação e readaptação.
VI. Apelação desprovida. TRF 1ªR, AC 0017929-60.2010.4.01.4000, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 13/09/2019.Ementário de Jurisprudência 1.142.

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