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Dispensa de concursados ou admitidos antes de 1988 deve ser motivada

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30 de setembro, 2014

Dispensas de empregados concursados ou admitidos antes da Constituição de 1988 devem ser motivadas. Essa é o entendimento de diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho e até de Recurso Especial (RE 589.998) do Supremo Tribunal Federal. Apesar disso, a Justiça do Trabalho ainda analisa casos de empresas de economia mista que demitiram empregados sem motivação.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região julgou o recurso da Prodam-SP (Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação de São Paulo) proposto por um ex-empregado cuja dispensa não foi motivada. A empresa alegou que a mulher não fez concurso público e que a admissão se deu em data anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988. Segundo ela, a dispensa tem amparo na jurisprudência (Súmula 390 e OJ 247, ambas do  TST), independentemente de motivação, por se tratar a recorrente de empresa de economia mista do município de São Paulo.

 

A desembargadora Rosana de Almeida Buono, da 3ª turma do TRT-2, entendeu que a administração pública pratica atos decorrentes de lei, para atingir interesse público, e deve motivá-­los. “Entender de forma diversa resultaria em admitir a possibilidade implícita para os administradores agirem a seu bel prazer, rescindindo contratos indiscriminadamente, perseguindo desafetos  ou conferindo privilégios,   incorrendo em abuso de   poder, o que macularia o Direito”, afirmou.

 

Dessa forma, a 3ª Turma deu provimento parcial ao recurso da empresa para autorizar a dedução do valor recebido pela autora no momento da dispensa, bem como para excluir da condenação o pagamento de honorários.

 

Decisão parecida

 

A Prodam-SP também foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de São Paulo a reintegrar um empregado que foi dispensado após 41 anos de serviço.

 

Nesse caso, o funcionário afirmou que foi dispensado após trabalhar 41 anos. Alegou que os motivos utilizados pela empresa para dispensá-lo são falsos. Disse ainda que a empresa apresentou motivos genéricos para fundamentar o ato administrativo, tais como necessidade de adequação da estrutura da Diretoria de Infraestrutura e Telecomunicação (DIT); implementação de novos processos de trabalho; e implantação de novas tecnologias.

 

A empresa disse que a demissão do empregado está fundamentada pela necessidade imposta pelo poder Público municipal de racionalização de suas despesas com pessoal. Além disso, afirmou que o empregado exercia funções gerenciais de confiança da administração, mas não estava comprometido com os objetivos estratégicos da nova gestão.

 

A juíza do trabalho substituta Márcia Sayori Ishirugi entendeu que não foi comprovada a “intransigência” ou falta de adaptação do empregado à nova gestão. “Considero não comprovados os motivos que ensejaram a demissão do Reclamante, razão pela qual declaro a sua nulidade”. Ela determinou a reintegração do funcionário ao empregado.

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

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