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Direito processual civil. Execução de honorários advocatícios pelo advogado substabelecido

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07 de março, 2014

A intervenção do procurador substabelecente é imprescindível para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais pelo advogado substabelecido com reserva de poderes. O art. 26 do EOAB é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Dessa forma, busca-se impedir o locupletamento ilícito por parte do advogado substabelecido, pois a intervenção do procurador substabelecente mostra-se fundamental para o escorreito cumprimento do pacto celebrado entre os causídicos. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.461-SP, Quarta Turma, DJe 30/6/2010; e AgRg no Ag 1.367.310-PR, Quarta Turma, DJe 18/3/2011. STJ, 4ªT.,  REsp 1.068.355-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013. Inf. 533.

 

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