Devolução de valores. Antecipação de tutela posteriormente revogada, mas confirmada em sentença. Irrepetibilidade.
Agravo de Instrumento. Administrativo. Devolução de valores. Antecipação de tutela posteriormente revogada, mas confirmada em sentença. Recurso Especial Repetitivo 1.401.560. Interpretação com temperamentos. Irrepetibilidade.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se faz uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado.
3. No caso dos autos, a parte-autora percebeu parcela remuneratória por força de tutela antecipada deferida no curso do processo e confirmada na sentença, de modo que o montante recebido a tal título é irrepetível, mormente porque o título transitado em julgado nada referiu acerca da (des)necessidade de devolução dos valores. TRF4, AI Nº 5069952-36.2017.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos eM 08.06.2018, Boletim Jurídico nº 192.