Defesa de interesse de candidatos aprovados em concurso público. Impetração por sindicato ou associação de servidores públicos.

Mandado de segurança coletivo. Defesa de interesse de candidatos aprovados em concurso público. Impetração por sindicato ou associação de servidores públicos. Ilegitimidade.
Na hipótese, a demanda cuida de pretensão mandamental deduzida com a finalidade de estender o prazo de validade de concurso público para o ingresso no quadro funcional auxiliar de Ministério Público Estadual.
Ambos os impetrantes constituem-se como pessoas jurídicas de direito privado associativas instituídas para a defesa do interesse de seus associados (art. 21 da Lei n. 12.016/2009).
A associação tem por finalidade “congregar os servidores do Ministério Público na defesa de seus interesses e direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos ou heterogêneos”.
Por sua vez, o sindicato é entidade “constituída para fins de estudo, coordenação, conscientização, união, defesa dos direitos coletivos, difusos individuais homogêneos ou heterogêneos e representação legal da categoria profissional dos servidores do Ministério Público do Estado”.
Ambas são inegavelmente constituídas, cada uma dentro da sua esfera de atuação, para a defesa dos interesses dos servidores do Ministério Público, e nessa medida impetraram a ação. Dessa forma, não buscaram a defesa de algum direito especificamente considerado da pessoa jurídica em si, mas propuseram a ação porque consideravam que a situação fática (suspensão de nomeações pelo prazo de cento e oitenta dias) contrariava os interesses de seus membros integrantes.
Nesse sentido, os interesses protegidos não pertenciam propriamente a nenhum servidor público do Ministério Público, mas são atribuíveis única e exclusivamente aos candidatos aprovados no certame, os quais, por óbvio, ainda não integram o quadro funcional do órgão nem, portanto, são servidores sujeitos à proteção dos impetrantes.
Em outros termos, o primordial a ser considerado é que, a despeito do direito à nomeação pelos aprovados dentro das vagas, o candidato em si ainda não é servidor e , portanto, não pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma “categoria”, na acepção técnica do termo. Em vista disso, na hipótese, ambos os impetrantes carecem de legitimidade. STJ, 2ªT., RMS 66.687-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022. STJ – Edição Especial do Informativos de Jurisprudência nº 5/2022.

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