Crime de assédio sexual. Docente. Depoimentos das vítimas. Dolo configurado.

Crime de assédio sexual praticado por professor de instituto federal de ensino (Ifam) em face de alunas menores de idade. CP, art. 216-A, § 2º. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Depoimentos das vítimas. Ausência de ilegalidade. Dolo configurado.
O crime de assédio sexual caracteriza-se pelo constrangimento praticado por um superior hierárquico em face da vítima, em que o agente aproveita-se de seu cargo para obter forçadamente favorecimento sexual com seu subordinado. No caso concreto, evidenciou-se a relação de ascendência existente entre o acusado e as vítimas: professor e aluno. A valoração do depoimento das vítimas — convergente no sentido de que o acusado utilizava-se dos mesmos artifícios para constranger as alunas — é de fundamental importância ao deslinde da ação, não havendo ilegalidade nisso, tendo em vista que ninguém melhor do que as vítimas para esclarecer os contornos do assédio empreendido. O argumento de que eram menores de 18 (dezoito) anos não pode ser usado para a majoração da pena-base já que tal circunstância foi usada para justificar a incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 216-A do CP, sob pena de bis in idem. Unânime. TRF 1ªR. 3ªT., ACR 0013643-38.2015.4.01.3200, rel. des. federal Mônica Sifuentes, em 25/06/2019. Boletim de Jurisprudências nº 483.

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