Contratação de agentes temporários para o desempenho de atribuições da Polícia Penal

É inconstitucional – por violar a exigência de concurso público e a regra específica do art. 4º da EC nº 104/2019 – a contratação de agentes temporários para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal.
A Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público, como regra, depende de prévia aprovação em concurso público, constituindo a contratação por tempo determinado uma exceção condicionada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (1). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, as polícias penais foram inseridas no rol dos órgãos de segurança pública encarregados da segurança dos estabelecimentos penais (2), prevendo-se expressamente que o preenchimento de seus quadros ocorrerá, exclusivamente, mediante concurso público ou pela transformação dos cargos preexistentes (3).
Conforme a jurisprudência desta Corte (4), a carência ordinária ou estrutural de pessoal não autoriza o uso continuado de vínculos temporários para suprir funções estatais permanentes e essenciais. As atividades de vigilância e segurança penitenciária envolvem o exercício direto do poder de polícia sobre pessoas custodiadas pelo Estado, exigindo desempenho exclusivo pelo quadro efetivo. Dessa forma, a mera denominação formal de “vigilante penitenciário” não descaracteriza o exercício de atribuições próprias da Polícia Penal, tornando inconstitucional a incidência de hipóteses genéricas de contratação temporária para esse fim.
Com o objetivo de assegurar a continuidade do serviço público essencial e viabilizar a adequação do quadro funcional mediante a realização de concurso público, é cabível a atribuição de eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. Assim, fixa-se o prazo de dois anos, contados da publicação da ata de julgamento, para que o Estado promova a regularização de seu pessoal no âmbito do sistema prisional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da aplicação da expressão “segurança pública”, constante do art. 2º, inciso VI, alínea a, da Lei nº 20.918/2020 do Estado de Goiás (5), à contratação temporária de vigilantes penitenciários para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal, bem como, por arrastamento, do art. 1º do Decreto nº 9.812/2021 do Estado de Goiás (6). Modularam-se os efeitos da decisão para após o transcurso de dois anos da publicação da ata de julgamento, para adoção das providências necessárias à regularização do quadro de pessoal.
(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”
(2) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) § 5º-A Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.”
(3) EC nº 104/2019: “Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.”
(4) Precedentes citados: RE 658.026 (Tema 612 RG), ADI 3.222, ADI 7.098 e ADI 7.505.
(5) Lei nº 20.918/2020 do Estado de Goiás: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: (…) VI – de atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades: máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos; a) relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos;”
(6) Decreto nº 9.812/2021 do Estado de Goiás: “Art. 1º. O art. 1º do Decreto estadual nº 7.474, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: ‘Art. 1º Fica a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária – DGAP autorizada a manter até 2.335 (dois mil trezentos e trinta e cinco) contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário, mediante permanência do pessoal já contratado e/ou prorrogação dos ajustes cuja vigência tenha-se expirado ou vier a expirar-se, bem como a celebração de novos instrumentos, nos termos da Lei estadual nº 13.664, de 27 de julho de 2000’.”
STF, ADI 7.069/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.09.2026. Informativo STF Nº 1231/2026.

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