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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEVE LEVAR EM CONTA CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS

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04 de março, 2008

A incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover o próprio sustento. O fundamento, contido na Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), baseou a decisão que admitiu incidente de uniformização e determinou ao INSS a concessão de benefício assistencial a portadora de paralisia obstétrica em membro superior direito.

A autora interpôs o incidente contra decisão da Turma Recursal de São Paulo, que negou a concessão do benefício, e alegou decisões divergentes em órgãos equivalentes de outros estados, as quais consideram que a incapacidade a que se refere a lei não pode ser interpretada em caráter absoluto, pois o nível de incapacidade física deve ser aferido levando-se em conta as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que cercam a vida do segurado.

No caso em questão, a autora é portadora de deficiência física, a qual, nas palavras do perito, acarreta “incapacidade ao exercício de suas funções habituais de trabalho que lhe garantem subsistência, de modo parcial e permanente. A patologia não é reversível, podendo se obter no máximo uma melhora funcional parcial pequena com o uso de órteses de suporte”. Segundo o relator do incidente, juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, “até que a autora obtenha sucesso em um tratamento de reabilitação específico, o quesito incapacidade para o trabalho resta eficazmente demonstrado”. 

Em seu voto, o magistrado observa que a situação da autora corresponde perfeitamente ao enunciado da Súmula 29 da TNU, já que ela possui deficiência que impede o exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento. Para o juiz Marcos Roberto, a questão da miserabilidade – cujo critério da lei é a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo – também foi demonstrado, pois a análise do laudo sócio-econômico demonstra que a família possui como única fonte de renda o valor de R$60,00, oriundo do projeto assistencial. Composta por três pessoas – a autora e dois filhos menores -, a família vive em condições precárias de habitação.

Diante dos fatos e do entendimento manifestado pela TNU em sua Súmula n° 29, a Turma Nacional votou no sentido de dar provimento ao incidente para uniformizar a jurisprudência do Juizado Especial Federal e determinar ao INSS a concessão do benefício assistencial requerido. (Processo n° 2004.61.84.242410-1)