Concurso público. Técnico em enfermagem. Acumulação de dois cargos de profissionais de saúde. Jornada.
Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Técnico em enfermagem. Acumulação de dois cargos de profissionais de saúde. Jornada semanal superior a 60 (sessenta) horas. Possibilidade. Entendimento do STF. Compatibilidade de horários. Aferição pela Administração Pública. Sentença parcialmente reformada. Ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Federal do Piauí.
I. O concurso público do qual participou a apelada foi organizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, para o preenchimento do cargo de técnico em enfermagem,sendo que apenas a lotação ocorrerá no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal do Piauí. Assim, deve figurar no polo passivo da demanda apenas a empresa pública mencionada, uma vez que inexiste relação jurídica entre a FUFPI e a impetrante. Preliminar de ilegitimidade passiva da FUFPI acolhida.
II. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a acumulação de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. (RMS 34257 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) III. Na hipótese, afigura-se constitucionalmente admissível a acumulação do cargo público efetivo já ocupado pela impetrante, de técnico em enfermagem, com o emprego público pretendido na mesma função, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração no caso concreto, quando do exercício da função pública, em regular processo administrativo. Precedentes.
IV. Apelação da FUFPI e remessa oficial a que se dá provimento para reconhecer sua ilegitimidade passiva, excluindo-a da lide.
V. Apelação da EBSERH a que se nega provimento. TRF 1ªR., AMS 0016694-82.2015.4.01.4000, rel. des. federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, unânime, e-DJF1 de 27/06/2019. Ementário de Jurisprudências 1131.