Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Fase de investigação social. Documentação comprobatória.
Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Fase de investigação social. Documentação comprobatória. Eliminação do candidato. Registros criminais. Violência doméstica. Juizado da infância e juventude. Violação à previsão editalícia. Segurança pública. Entrevista com colaborador. Idoneidade moral.
A controvérsia posta nos autos diz respeito ao ato administrativo que excluiu a parte do concurso público. Cabe ao Judiciário rever apenas os aspectos de legalidade e vícios formais do ato administrativo. Contudo, é forçoso reconhecer a legitimidade da exigência de idoneidade moral, e de procedimentos irrepreensíveis, ao candidato que visa a ocupar cargo público, principalmente a carreira ligada à segurança pública. A análise de investigação social encontra-se dentro do poder discricionário da Administração. Desse modo, resta verificar a razoabilidade e a proporcionalidade da decisão administrativa combatida. Assim, nota-se que a investigação social realizada para a apuração da idoneidade moral de candidato a cargo público não se resume à verificação da existência ou não de condenação criminal transitada em julgado, devendo outros aspectos da sua vida pregressa ser objeto de análise, mormente quando se objetiva investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, ante as peculiaridades do cargo, e o grau de confiabilidade que se exige dos agentes públicos ligados à segurança pública. Não sendo vedado à Administração fazer a devida valoração da conduta do agente em sua vida pregressa, para fins de aferição de idoneidade moral para a investidura em cargo público, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência ou de configuração de pena de caráter perpétuo. O ato administrativo de exclusão do candidato do concurso público está revestido da legalidade e não possui vícios formais aptos a invalidá-lo, pois foi praticado dentro das regras previstas nas normas de regência e do edital, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação, não havendo que se falar em sua ilegalidade ou arbitrariedade, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Unânime. TRF 1ªR, 11ª T., Ap 1026862-21.2022.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 14 a 18/10/2024. Boletim Jurídico de Jurisprudências nº 716.