Concurso público. Policial rodoviário federal. Avaliação de saúde. Parecer da junta médica.

Administrativo. Concurso público. Policial rodoviário federal. Avaliação de saúde. Parecer da junta médica. Ilegalidade da eliminação do candidato. Ausência de doença incapacitante. Nomeação e posse antes do trânsito em julgado. Possibilidade. Honorários advocatícios. Majoração do valor fixado em primeira instância. Art. 85, § 8º, do CPC.
1. O controle judicial do ato administrativo se mostra possível quando se revelar ilegal, o que se revela não somente pela afronta à lei, mas também pela afronta à sua finalidade e à razoabilidade.
2. Hipótese em que o candidato foi eliminado a partir da conclusão da junta médica, na etapa de avaliação da saúde, dada a apontada existência de enfermidade incapacitante a qual, no entanto, não restou comprovada em perícia médica realizada em juízo, que, com suporte nos documentos médicos apresentados e no e xame do autor, concluiu pela insubsistência da conclusão que eliminou o demandante.
3. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ao candidato sub judice assegura-se tão somente a reserva de vaga, sendo condicionada sua nomeação ao trânsito em julgado da sentença, é de ser observado nas hipóteses em que o direito foi reconhecido em decisão antecipatória, de natureza precária, inaplicável, por outro lado, quando confirmada em sentença diante das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 476 e 671. Precedentes do STJ.
4. O art. 85, § 8º, do CPC/15 permite a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou que o valor da causa for muito baixo, a partir da apreciação equitativa do julgador, observados os parâmetros fixados no § 2º daquele comando legal. TRF4, AC 5029734-44.2019.4.04.7000, 3ª T, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 22.06.2022. Boletim Jurídico nº 233/TRF4.

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